C6 obtém na Justiça decisão favorável para voltar a operar consignado do INSS

O banco C6 conseguiu uma decisão favorável na Justiça para voltar a operar com o consignado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), suspenso pelo órgão no dia 17, sob alegação de que o banco ofereceu junto da linha de crédito um seguro.

“O C6 Consignado informa que voltará a ofertar empréstimo consignado INSS nos próximos dias, conforme decisão da Justiça Federal emitida na última sexta-feira com sentença favorável à retomada da operação. O ato judicial reforça o posicionamento do banco, que já havia manifestado na semana passada discordância em relação às medidas do INSS”, afirma nota do C6 nesta segunda-feira, 23.

No dia 17, o INSS suspendeu novos empréstimos consignados do C6 em razão de irregularidades nos contratos da instituição financeira com aposentados pela Previdência Social.

O órgão quer que o banco devolva R$ 300 milhões a segurados. Auditores do INSS entenderam que o banco embutiu indevidamente um seguro de R$ 500 em meio ao contrato de consignados.

Dois dias depois, o CEO do C6, Artur Ildefonso Brotto Azevedo, disse à CPI do INSS “discordar veementemente” da suspensão do órgão. Ele disse que a devolução do valor integral “não parece correta” e manifestou “convicção absoluta” de que o C6 não praticou nenhuma irregularidade.

Ao Judiciário, o C6 sustentou “a licitude dos produtos comercializados”, como seguro de vida e pacote de benefícios, argumentando que eles não se enquadram nas vedações do INSS, de acordo com a sentença, obtida pelo Broadcast (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado) com pessoas a par do assunto. Segundo o banco, a vedação é explícita para o seguro prestamista e taxa de crédito.

O C6 afirmou ainda que as contratações dos produtos ocorreram de “forma autônoma e optativa, sem configurar venda casada”. Com isso, o juiz Rodrigo de Godoy Mendes concedeu tutela provisória de urgência. O magistrado argumenta que é “evidente” a “desproporcionalidade das medidas determinadas pelo INSS”.

“Suspender o exercício da principal atividade da requerente até que devolva valores que ainda estão sendo discutidos é uma medida de força que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico”, afirma o juiz em sua decisão.

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