Vigilância Sanitária publica nova regulação para serviços de estética no DF

A Vigilância Sanitária do Distrito Federal, órgão da Secretaria de Saúde (SES-DF), atualizou a regulação que trata sobre licença e funcionamento dos serviços de estética no DF. A Instrução Normativa nº 01 foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal desta quarta-feira (14).

O documento define os requisitos sanitários para os estabelecimentos que executam procedimentos estéticos invasivos ou não, classificados nos graus de risco II ou III, conforme declaração emitida pelo responsável legal do estabelecimento.

“Essa normativa traz um novo foco, incluindo a segurança do paciente. Com critérios baseados em risco potencial, atuamos como parceira da sociedade e dos profissionais qualificados, garantindo que a inovação tecnológica da estética ocorra de mãos dadas com a biossegurança e a ética”, afirma a diretora da Vigilância Sanitária do DF, Márcia Olivé.

Graus de risco

O grau de risco II, considerado médio, envolve técnicas que utilizam tecnologias mais complexas, exigem ambientes controlados e atuação de profissionais de saúde habilitados. Já o de risco III, classificado como alto, abrange procedimentos invasivos, com rompimento da barreira da pele ou maior profundidade, demandando critérios ainda mais rigorosos e vistoria prévia da Vigilância Sanitária.

De acordo com a gerente de Saúde da Vigilância Sanitária, Ana Paula Prudente, a norma funciona não apenas como instrumento de fiscalização. “É também uma orientação para que os próprios serviços adotem rotinas mais seguras, reduzam riscos e promovam a melhoria contínua da qualidade no atendimento, beneficiando diretamente os usuários”.

As atividades enquadradas como grau de risco I, que correspondem a procedimentos não invasivos e sem uso de injetáveis, executados por profissionais da beleza, estetas e cosmetólogos, permanecem regulamentadas pela Instrução Normativa n.º 28/2021.

Documentos exigidos

Para obter o licenciamento sanitário, os locais devem apresentar plano de segurança do paciente, protocolos de atendimento a intercorrências clínicas e de urgência e emergência, projeto básico de arquitetura aprovado e relação nominal dos profissionais, com comprovação de habilitação junto aos respectivos conselhos.

O descumprimento das disposições da instrução normativa configura infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437/1977, e na Lei Distrital nº 5.321/2014.

Com informações da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF)

Thaynara Costa
Thaynara Costa
Estagiária sob supervisão

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