Procon-DF autua 27 escolas particulares após fiscalização de listas de materiais

O Procon-DF, órgão vinculado à Secretaria Extraordinária do Consumidor, fiscalizou, entre 12 e 16 de janeiro, as listas de materiais de 30 escolas particulares do Distrito Federal e autuou 27 delas. As autuações ocorreram principalmente pela ausência do plano de execução previsto na Lei Distrital nº 4.311/2009.

O plano de execução é o documento que detalha o uso de cada material, explicando a finalidade pedagógica da atividade e também permite que pais e mães entreguem o material parcelado, uma vez detalhado por bimestre, trimestre ou semestre. É por meio dele que os responsáveis podem identificar se o material solicitado é estritamente de uso pessoal do aluno. “Comparando com outras fiscalizações, percebemos que irregularidades nos pedidos da lista têm diminuído consideravelmente, mas as escolas ainda falham no plano de execução. No DF, os responsáveis podem entregar o material de forma parcelada ao longo do ano e, pela falta dessas informações, muitos ainda desconhecem ou não utilizam desse direito”, explica o diretor de Fiscalização do Procon-DF, Rafael Oliveira.

As escolas autuadas têm o prazo de 30 dias para regularizar os problemas identificados nas listas de material. Depois deste prazo, caso permaneçam em desacordo com a legislação, poderão sofrer sanções e multas pelo órgão de defesa. O Procon-DF reitera a importância dos pais e responsáveis sempre conferirem se a lista está de acordo com o que é permitido e acionarem o órgão em casos de reclamações ou dúvidas. O Procon-DF irá prosseguir com as fiscalizações nas escolas que forem denunciadas.

Confira abaixo o que diz a legislação sobre o que pode e o que não pode na lista de material escolar:

  • Todo material escolar é item de uso individual e exclusivo do aluno e restrito ao processo didático-pedagógico. Portanto, o estudante pode solicitar para a escola a devolução do material que não foi utilizado durante o ano anterior;
  • Não é permitida a cobrança de taxa extra ou de fornecimento de material de uso coletivo dos alunos ou da instituição, como itens de higiene e de expediente. O custo desses materiais deve ser da escola;
  • No Distrito Federal, a lei permite aos pais a entrega parcelada do material, que deve ser feita com, no mínimo, oito dias antes do início das atividades;
  • A lista de material deve ser acompanhada de um plano de execução, que deve descrever, de forma detalhada, os quantitativos de cada item de material e a sua utilização pedagógica;
  • A escola é proibida por lei de exigir marca, modelo ou indicar local de venda do material, com exceção da venda do uniforme.

Com informações do Procon-DF

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