Sexta Turma do STJ anula condenação e manda soltar acusado de envolvimento no Crime da 113 Sul

Em julgamento realizado nesta terça-feira (14), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação e determinou o trancamento da ação penal contra Francisco Mairlon Barros Aguiar, sentenciado a 47 anos de prisão por homicídio qualificado e furto qualificado no caso conhecido como Crime da 113 Sul. O colegiado também determinou a imediata soltura do réu, preso há 14 anos.

Ao classificar o caso como um exemplo de “erro judiciário gravíssimo”, o colegiado considerou que as confissões obtidas pela polícia não foram confirmadas na fase judicial do processo, e que é inadmissível uma condenação pelo júri popular apenas com base em elementos do inquérito policial.

Francisco Mairlon foi denunciado e pronunciado com outros dois corréus, Leonardo Campos Alves e Paulo Cardoso Santana, pela morte do advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela, sua esposa, Maria Carvalho Villela, e a empregada do casal. O crime ocorreu no apartamento deles na Quadra 113 Sul de Brasília, em agosto de 2009.

Em setembro último, a Sexta Turma entendeu que houve cerceamento da defesa e anulou a condenação da filha do casal, a arquiteta Adriana Villela, apontada como mandante do crime.

Impossibilidade de submeter acusado ao júri com base em provas da fase extrajudicial

Para o relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, o exame da decisão de pronúncia, ocorrida em 2013, revela que o acusado foi submetido a julgamento pelo tribunal do júri apenas com base na confissão apresentada pela polícia e no relato dos corréus, sem que o juízo tenha aliado a esses elementos qualquer outro decorrente da ampla investigação instaurada para apurar os crimes.

Segundo o ministro, como havia depoimentos extrajudiciais que incriminavam Mairlon, mas também depoimentos em juízo dos próprios corréus que o inocentam, caberia ao magistrado confrontar esses elementos com as demais provas antes de submeter o acusado ao tribunal do júri.

“É inadmissível que, no Estado Democrático de Direito, um acusado seja pronunciado e condenado por um tribunal de juízes leigos, apenas com base em elementos de informação da fase extrajudicial, dissonantes da prova produzida em juízo e sob o crivo do contraditório”, declarou.

O ministro entendeu ter havido violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, o que justifica a aplicação de entendimento firmado pelo STJ em 2022, segundo o qual não é possível submeter o acusado a julgamento pelo júri com base apenas em elementos de convicção da fase extrajudicial.

Fonte: STJ Notícias

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