STF discute se intervalo estudantil integra jornada de trabalho de professores

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a decidir nesta quarta-feira, 12, se o tempo de intervalo estudantil deve ser considerado parte da jornada de trabalho de professoras e professores de instituições de ensino médio e superior do País.

A Corte analisa a constitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram o período de recreio como integrante da jornada, entendendo que ele representa tempo à disposição do empregador.

O julgamento, iniciado na quarta-feira,12, será retomado nesta quinta-feira, 13, com a previsão de voto do ministro Flávio Dino Até o momento, os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Cármen Lúcia já se manifestaram sobre o caso.

A controvérsia chegou ao STF por meio de um recurso da Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que questiona decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideraram o recreio como parte da jornada docente.

Durante as sustentações orais, o advogado Diego Felipe Munhoz, representante da Abrafi, afirmou que a Justiça do Trabalho criou uma “presunção absoluta” de que o tempo de recreio corresponde a período à disposição do empregador.

“Criou-se uma presunção absoluta do tempo de intrajornada, chamado de recreio. Essa é a questão: não importa o caso concreto, não importa o que aconteceu”, argumentou.

Por outro lado, o advogado Rafael Mesquita, representante da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, defendeu o reconhecimento do recreio como tempo de trabalho e afirmou que o STF tem a oportunidade de “resgatar a dignidade dos professores”.

“Pesquisa divulgada mostra que os professores brasileiros são os que mais trabalham e menos recebem. Eles ganham, em média, 47% menos do que docentes de 80 países da OCDE”, disse.

Em março do ano passado, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema até a decisão final do STF. O caso é analisado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058.

Durante seu voto, Gilmar Mendes discordou do entendimento de que o período de recreio deve ser computado obrigatoriamente, sem exceções, como parte da jornada de trabalho, ou seja, tempo à disposição do empregador.

“A princípio, o período denominado recreio escolar se enquadraria como intervalo de descanso intrajornada, desde que verificados os demais requisitos previstos nos artigos 71 e 72 da CLT. Trata-se de lapso temporal que não integra a jornada de trabalho”, afirmou.

O ministro Edson Fachin, presidente do STF, abriu divergência ao entender que os intervalos devem ser computados como tempo à disposição das instituições de ensino.

Já a ministra Cármen Lúcia sustentou que o recreio não pode ser considerado intervalo intrajornada, destacando que, nesse período, os professores frequentemente atendem alunos e realizam atividades pedagógicas.

“A escola não é só a sala de aula. É a convivência, é o recreio, é a cantina. Isso tudo compõe o ambiente escolar. A presença de professores e estudantes é de interação permanente, e não de um período isolado”, frisou.

Pela legislação trabalhista, o intervalo para jornadas entre quatro e seis horas deve ser de 15 minutos. Para jornadas entre seis e oito horas, o intervalo pode variar de uma a duas horas, podendo haver outras previsões em acordos coletivos.

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